ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO – CREF3/SC
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
SEÇÃO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região – CREF3/SC, criado pela Lei nº 9696, de 01 de Setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 02 de Setembro de 1998, com sede e foro na Cidade de Florianópolis na Rua Afonso Pena, 625, Bairro Estreito, e abrangência no Estado de Santa Catarina, exerce e observa as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas neste Estatuto, no Código de Ética Profissional e nas Resoluções do CONFEF.
Parágrafo único - O CREF3/SC, instalado pela Resolução CONFEF nº011/98, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.
Art. 2º - O CREF3/SC, é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais de Educação Física nele registrados e mantido por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.
Parágrafo único - O CREF3/SC, organizado nos moldes do CONFEF, ao qual se subordina, é autônomo, no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias, observando as Resoluções emanadas do CONFEF.
Art. 3º - O CREF3/SC é órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgão consultivo do Governo.
Art. 4º - O CREF3/SC, deverá conter um número de Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados em seus quadros e no pleno gozo de seus direitos estatutários, que assegure o funcionamento autônomo, regular, administrativo e financeiro.
Parágrafo Único - O CREF3/SC, se por qualquer motivo deixar de assegurar seu funcionamento, conforme estabelecido no Estatuto do CONFEF, será dissolvido por este e seus registrados remanejados de acordo com decisão do CONFEF.
Art. 5º - O CREF3/SC poderá sofrer intervenção do CONFEF, sempre que houver improbidade administrativa e/ou inobservância aos dispositivos constitucionais brasileiros.
Art. 6º - O CREF3/SC é composto de 24 (vinte e quatro) Conselheiros, dos quais 18 (dezoito) são efetivos e 06 (seis) suplentes, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelos ex - Presidentes do CREF3/SC que tenham cumprido integralmente seus mandatos, na qualidade de Membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE
Art. 7º - O CREF3/SC, tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física nele registrados e:
I – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;
II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;
III – zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;
IV - fiscalizar o exercício profissional no Estado de Santa Catarina, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
V – estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VI - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência;
VII - deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - Nos termos da delegação atribuída pelo CONFEF, e em atendimento a Lei nº 9696/98, cabe ao CREF3/SC orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da profissão de Educação Física na sua abrangência em todo o Estado de Santa Catarina.
Art. 9º - No exercício de suas atribuições, compete ao CREF3/SC:
I – eleger, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, a sua Diretoria e os Membros dos Órgãos de Assessoramento;
II – registrar e habilitar ao exercício da profissão os Profissionais de Educação Física, no Estado de Santa Catarina;
III - registrar e habilitar, no Estado de Santa Catarina, ao exercício os Profissionais que comprovem ter atuado nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares, conforme normas baixadas pelo CONFEF;
IV - registrar as pessoas jurídicas que prestam serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
V - expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais, e certificado de registro de funcionamento para as pessoas jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
VI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades e órgãos competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
VII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;
VIII – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos;
IX - arrecadar contribuições, anuidades, taxas, inscrição, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 9.696/98, as Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;
XI – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
XII – elaborar, aprovar e alterar seu Estatuto e Regimento Interno, submetendo ao CONFEF o Estatuto para homologação e o Regimento Interno para conhecimento;
XIII – elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CONFEF, quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal;
XIV – realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas de sua área de abrangência;
XV – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de Profissionais e de Pessoas Jurídicas registradas no CREF3/SC;
XVI – aprovar seu orçamento e respectivas modificações;
XVII – cumprir e fazer cumprir as disposições da Legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento Interno, das Resoluções e demais atos, bem como, os do CONFEF;
XVIII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XIX – aprovar, anualmente, suas próprias contas, submetendo-as ao exame e julgamento do Plenário do CONFEF;
XX - funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRET), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XXI – propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XXII – aprovar seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como, autorizar a contratação de serviços, tudo dentro do limite de suas receitas próprias;
XXIII – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais, em conclaves no País e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como, ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CONFEF;
XXIV – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da sociedade em geral;
XXV– propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive na área da educação;
XXVI – adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observadas as normas estabelecidas pelo CONFEF;
XXVII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;
XXVIII – fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, remetendo ao CONFEF as receitas e despesas do período;
XXIX - instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência;
XXX - fixar e normatizar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação.
Parágrafo único - A divulgação do disposto nos incisos VIII e XXX, deste artigo será realizada por Resoluções do CREF3/SC.
Art. 10 - O CREF3/SC, goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11 – O CREF3/SC, até 31 de maio do exercício subseqüente, prestará contas ao Plenário do CONFEF com observância dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido.
§ 1º - Caso não sejam as contas apresentadas ao CONFEF até 31 de maio, caberá ao Plenário do CREF3/SC, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, exigir a tomada de contas da diretoria do CREF com parecer da Comissão de Controle e Finanças para apreciação e julgamento.
§ 2º - Aprovadas as contas, as quitações dadas aos responsáveis serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
§ 3º - O CREF3/SC remeterá ao CONFEF, até o último dia do mês subseqüente, o balancete da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registrados.
Art. 12 - O CREF3/SC fiscalizará o exercício da atividade mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve matéria de atividades físicas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 14 - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
§ 1º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.
§ 2º - O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.
§ 3º - As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 15 - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 16 - O exercício da Profissão de Educação Física, na área de abrangência do CREF3/SC, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional de Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF3/SC, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário da Profissão.
Art. 17 - Ficam as pessoas jurídicas as que se refere o artigo 2º deste Estatuto, na forma do regulamento, obrigadas a registrar-se no CREF3/SC, que lhes fornecerá a certificação oficial, sendo obrigatório o registro no CREF3/SC das pessoas jurídicas, cujas finalidades estejam ligadas às atividades físicas, desportivas e similares, na forma estabelecida em resolução.
Art. 18 – A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF3/SC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CONFEF, tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, conforme dispõe a Lei nº 6206, de 07 de Maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional.
Art. 19 – Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF3/SC, os seguintes Profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação e aceitos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II – os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por Instituição de ensino superior estrangeira, convalidados na forma da Legislação em vigor;
III – os que, até 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos por Resolução do CONFEF.
Parágrafo único – Poderão pedir o desligamento dos quadros do Conselho todo o profissional que esteja em dia com suas obrigações perante a entidade, mediante requerimento acompanhado do termo de entrega da cédula de identidade profissional.
Art. 20 - Para a inscrição em concurso público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, do desporto e similares, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.
Art. 21 – Nas entidades privadas e nos órgãos da Administração Pública, direta, indireta, autárquica ou fundacional, nas pessoas jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física, somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único – As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CREF3/SC ou pelo CONFEF, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em dia com suas obrigações estatutárias perante o CREF3/SC.
Art. 22 - O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.
Art. 23 - O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.
Art. 24 - As anuidades serão processadas, pelo CREF3/SC, até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
§ 1º - As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processadas, somente e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado.
§ 2º - O não pagamento da anuidade será considerado infração disciplinar.
Art. 25 – O Profissional de Educação Física incorrerá em infração disciplinar quando:
I - transgredir os preceitos estabelecidos no Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs ou por leigo;
III – violar sigilo profissional;
IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de pagar, pontualmente, aos CREFs, as anuidades e demais contribuições a que está obrigado;
VI – adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VII – deixar de votar nas eleições para Membros do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único – Os infratores, nos termos do Código de Ética, estarão sujeitos às penas de:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 26 – O CREF3/SC é administrado pelos seguintes Órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Assessorias.
§ 1º - Compete a cada órgão elencado a elaboração de seu Regimento Interno, sujeito a aprovação do Plenário do CREF3/SC.
§ 2º - Os órgãos dos incisos III e IV acima não são de caráter deliberativo.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 27 - O Plenário do CREF3/SC é o poder máximo da Entidade e é constituído por 18 (dezoito) Membros Efetivos, e por seus ex-Presidentes, que tenham cumprido integralmente seus mandatos, na qualidade de Membros honorários vitalícios.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.
Art. 28 – O Plenário do CREF3/SC somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de 10 (dez) de seus Membros.
Art. 29 – A pauta de Reunião do Plenário, será definida pela Diretoria do CREF3/SC, com no mínimo 15 (quinze) dias antes da sua realização.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados pelos Conselheiros durante a reunião do Plenário.
Art. 30 - O Plenário do CREF3/SC reunir-se-á:
I - ordinariamente, mensalmente, de forma presencial ou virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência;
II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 31 – Compete ao Plenário do CREF3/SC, por maioria simples dos votos:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;
II – aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;
III – adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF3/SC;
IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF3/SC, encaminhando para conhecimento do CONFEF;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas pessoas jurídicas registrados no CREF3/SC;
VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos órgãos de assessoramento;
VII - autorizar a participação do CREF3/SC em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;
VIII – decidir sobre a renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros;
IX - dispor sobre exame de suficiência profissional, como requisito necessário, indispensável e obrigatório para concessão de registro profissional;
X - fixar e normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF.
Art. 32 – Compete ao Plenário do CREF3/SC, por 2/3 (dois terços) dos seus Membros:
I – aprovar o Estatuto do CREF3/SC;
II - deliberar sobre as propostas de alteração do Estatuto do CREF3/SC, em todo ou em parte, submetendo à homologação do CONFEF, as alterações aprovadas;
III – eleger e dar posse aos Membros da Diretoria e dos Órgãos Assessores;
IV – aprovar o Regimento Interno do CREF3/SC, dos seus órgãos, bem como as possíveis alterações ou adequações, que se façam necessárias;
V – deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões internas; conforme o estabelecido em seus Regimentos Internos.
VI – apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF3/SC, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir à homologação do CONFEF;
VII – decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF3/SC, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, 10 (dez) de seus Membros;
VIII – julgar, em última instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos;
IX – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos internos;
X - aprovar o orçamento anual e o Plano de Trabalho do CREF3/SC;
XI – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética Profissional;
XII – propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional;
XIII – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CREF3/SC, observando as normas emanadas do CONFEF;
XIV – deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF3/SC, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento;
XV – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVI – cassar o registro de seus Profissionais, após processo interno, levando a seguir ao julgamento do CONFEF;
XVII – julgar, em primeira instância, os recursos interpostos por seus registrados:
XVIII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral com as diretrizes do processo para eleições dos Membros do CREF, levando, à seguir, a homologação do CONFEF.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 33 – A Diretoria do CREF3/SC é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos na primeira Reunião Plenária, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - Os Presidentes do CREF3/SC, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 2º - A Diretoria do CREF3/SC poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas a seu funcionamento.
Art. 34 - A Diretoria do CREF3/SC reunir-se-á mensalmente, de forma presencial, podendo eventualmente ser virtual, e sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 35 – As competências de cada Membro da Diretoria, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário.
Art. 36 – Compete, coletivamente, à Diretoria:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;
II – estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CREF3/SC e do CONFEF;
III – convocar as comissões e órgãos de assessoramento;
IV – preservar o patrimônio do CREF3/SC;
V – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas;
VI – decidir sobre a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens móveis e imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF3/SC, após Parecer do Plenário e em atendimento as normas estabelecidas pelo CONFEF;
VII – autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF3/SC;
VIII – admitir e demitir funcionários necessários à administração do CREF3/SC, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração;
IX – promover, após decisão do Plenário, a instalação de unidades Seccionais do CREF3/SC;
X – encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF, após aprovação do Plenário;
XI – adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 37 – A Presidência do CREF3/SC, será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria.
Art. 38 – O Presidente do CREF3/SC, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Art. 39 – O Presidente será o representante legal do CREF3/SC, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, podendo constituir procurador ou delegação.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno do CREF3/SC, ao Presidente compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades Seccionais, em benefício da unidade política do CREF3/SC;
III – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF;
IV – adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
V – movimentar solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF3/SC;
VI – responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
VII – baixar resoluções, mediante da aprovação do Plenário.
Art. 41 – Compete aos Membros da Diretoria do CREF3/SC:
§ 1º Aos Vice-Presidentes do CREF3/SC:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III – despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.
§ 2º Aos Secretários do CREF3/SC:
I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação de “quorum”, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas;
II – elaborar a pauta das reuniões Plenárias, encaminhando-a aos Conselheiros em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a reunião;
III – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da Secretaria executiva
§ 3º Aos Tesoureiros do CREF3/SC:
I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do CREF3/SC nos respectivos prazos;
II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da Diretoria Executiva;
III – Assinar cheques com o presidente
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES
Art. 42 – São Órgãos Assessores do CREF3/SC:
I – Comissão de Controle e Finanças;
II – Comissão de Ética Profissional;
III – Comissão de Legislação e Normas;
IV – Comissão de Documentação e Informação;
V – Comissão de Educação e Eventos;
VI – Comissão de Ensino Superior;
VII – Comissão de Orientação e Fiscalização.
Art. 43 - As Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF3/SC, às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF3/SC, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Parágrafo único – A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória em primeira instância.
Art. 44 - As Comissões contarão em suas composições com o mínimo de 02 (dois) Membros do CREF3/SC, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente, o Secretário e os demais vogais, para um mandato igual ao da Diretoria.
§ 1º - As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente, e seu Regimento Interno disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do CREF3/SC.
§ 2º - As Comissões de Controle e Finanças e de Ética Profissional serão presididas por um dos Conselheiros do CREF3/SC delas integrantes.
§ 3º - Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos mediante assinatura de Termo de Posse.
§ 4º - Ao Conselheiro é facultado participar em mais de uma Comissão como Membro Efetivo desta.
§ 5º - As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente.
Art. 45 – As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 46 – À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:
I – examinar, semestralmente, e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF3/SC e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;
II – examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF3/SC e suas Seccionais, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;
III – examinar a proposta orçamentária e alterações orçamentárias propostas pelo Presidente;
IV – Examinar as prestações de contas do CREF3/SC;
V - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.
Art. 47 - A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre para analisar a prestação de contas do semestre imediatamente anterior, apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do CREF3/SC, por seu Presidente ou por deliberação do Plenário do CREF3/SC.
Parágrafo único - Analisadas as contas, a Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo à apreciação e aprovação do Plenário do CREF3/SC.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 48 - À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:
I – zelar pela observância dos princípios do Código de Ética Profissional;
II - propor, ao Plenário do CREF3/SC, mudanças no Código de Ética Profissional, para que este leve a proposta ao CONFEF;
III - funcionar como Conselho de Ética Profissional;
IV - atualizar, instruir e julgar em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais ou de pessoas jurídicas que tenham ferido o Código de Ética Profissional, levando as suas deliberações para conhecimento do plenário do CREF3/SC.
V - examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos por seus registrados, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando à seguir, a homologação do Plenário do CREF3/SC.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 49 - À Comissão de Legislação e Normas compete especificamente:
I - levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à Educação Física;
II - examinar, debater e definir a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações, como campo de atuação profissional;
III - propor mecanismos legais visando o intercâmbio com as Instituições de Ensino Superior para diferentes fins, levando à aprovação do Plenário do CREF3/SC;
IV - analisar Leis, Decretos, Pareceres e Normas relacionados com as diversas áreas da Educação Física e de participação profissional;
V - definir aspectos legais que permitam a incorporação de cursos de especialização a serem aceitos para constar da Carteira do Profissional de Educação Física como campo/área de atuação.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art. 50 - À Comissão de Documentação e Informação compete especificamente:
I - promover a divulgação do Sistema CONFEF/CREFs;
II - proporcionar a comunicação com os Profissionais e pessoas jurídicas registradas no CREF3/SC;
III - instituir e dinamizar sistema de informatização facilitador da divulgação e comunicação;
IV - constituir banco de dados de pesquisas, trabalhos, livros e revistas pertinentes à Área.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EVENTOS
Art. 51 - À Comissão de Educação e Eventos compete especificamente:
I - promover levantamento, estudos e análises, visando a reciclagem e atualização do Profissional de Educação Física;
II – sugerir a promoção de Congressos, Seminários, Cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento da área profissional da Educação Física;
III – analisar e propor cursos que possam auxiliar no desenvolvimento do processo de atuação profissional no ensino formal da Educação Física.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 52 - À Comissão das Instituições de Ensino Superior compete especificamente:
I – acompanhar o processo da formação que vem sendo oferecido pelos cursos de graduação, zelando pela observância do desenvolvimento dos princípios básicos de atendimento à sociedade e aos alunos;
II – constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os cursos superiores de Educação Física;
III – propor, analisar e ajudar a construir um sistema de avaliação dos cursos superiores de Educação Física;
IV – desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física;
V – examinar, analisar, discutir, interceder e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação em Educação Física;
VI – contribuir com Pareceres que favoreçam a atuação das comissões de Ética Profissional, de Legislação e Normas de Educação e Eventos, do Sistema CONFEF/CREFs.
SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 53 - À Comissão de Orientação e Fiscalização compete especificamente:
I – orientar e fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência , prestado por pessoa física;
II – orientar e fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, prestado por pessoa jurídica e os organismos onde Profissionais de Educação Física prestem serviços;
III – representar as autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão não seja de sua alçada;
IV – programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela fiscalização;
V – elaborar instruções para o exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes;
VI – informar à Diretoria, através de relatórios mensais, ações que desenvolveu e as atividades desenvolvidas pelo setor de fiscalização;
VII - emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário do CREF3/SC ou por sua Diretoria;
VIII – acompanhar e colaborar com a apreensão, pela polícia judiciária ou sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão, inclusive, participando do auto de fechamento e interdição de tais estabelecimentos;
IX – denunciar ao CREF3/SC ou à outras autoridades competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo;
X – efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o item II deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS SECCIONAIS
Art. 54 – As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF3/SC, cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados do CREF3/SC.
Parágrafo Único - As Seccionais serão dirigidas por um Presidente aprovado pelo Plenário do CREF3/SC.
Art. 55 – O CREF3/SC poderá, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes as suas necessidades e possibilidades.
Parágrafo Único – As Seccionais poderão com autorização do CREF3/SC, instalar em sua área de abrangência Sub-Seções, dirigidas por um Diretor nomeado pela diretoria da Seccional.
Art. 56 – Será estabelecido no Regimento Interno do CREF3/SC a competência e a estrutura administrativa das Seccionais.
Art. 57 – Se uma Seccional ou uma Sub-Seccional não cumprir as finalidades para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do CREF3/SC.
CAPÍTULO IX
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DAS FINANÇAS
Art. 58 - Constitui atribuição do CREF3/SC o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias.
Art. 59 – As receitas do CREF3/SC serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
Art. 60 – Constituem receitas do CREF3/SC:
I - percentual a ser deliberado anualmente por maioria do Plenário do CONFEF, sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas pessoas jurídicas registradas no CREF3/SC;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CREF3/SC;
IV - outras receitas.
Art. 61 – O exercício financeiro do CREF3/SC coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo.
§ 3º - Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado e deverá ser feito em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.
§ 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.