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ESTATUTO
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO - CREF3/SC |
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de
Educação Física da 3ª Região – CREF3/SC, com sede e Foro na Capital na cidade Florianópolis,
e abrangência no Estado de Santa Catarina, autarquia especial sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as
competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no
âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na
Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do
CONFEF.
§ 1º - O CREF3/SC, instalado
pela Resolução CONFEF nº011/98, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF,
dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.
§ 2º - O CREF3/SC desempenha
serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.
§ 3º - O CREF3/SC registra os
Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços
na área da atividade física e
esportiva.
Art. 2º - O CREF3/SC é órgão de representação, disciplina,
defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da
sociedade, atuando como órgão consultivo do Governo.
Art. 3º - O CREF3/SC é organizado
e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas
que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com
independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico,
administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º - O CREF3/SC, organizado
nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus
serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§ 2º - O Plenário do CREF3/SC é
a instância máxima deliberativa da unidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º - O CREF3/SC tem por
finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de
Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam registrados, e:
I - defender a sociedade, zelando pela qualidade
dos serviços profissionais oferecidos;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei
Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas
baixadas pelo CONFEF;
III - baixar atos necessários à execução das
deliberações e Resoluções do CONFEF;
IV - zelar pela qualidade dos serviços
profissionais oferecidos à sociedade;
V - fiscalizar o exercício profissional em sua área
de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
VI - estimular a exação no exercício profissional,
zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VII - estimular, apoiar e promover o
aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação
Física registrados em sua área de abrangência;
VIII - deliberar sobre as Pessoas Jurídicas prestadoras de
serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Art. 5º - Serão inscritos no
CONFEF e registrados no CREF3/SC os seguintes Profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de
Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da
Educação;
II - os possuidores de diploma
III - os que, até dia 01 de setembro de 1998,
tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de
Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho
Federal de Educação Física;
IV – outros que venham a ser reconhecido pelo
CONFEF.
Parágrafo
único –
Poderão solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF3/SC,
mediante requerimento, todo Profissional que esteja em dia com suas obrigações perante
a entidade, incluindo o ano da solicitação.
CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º - Compete exclusivamente
ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir,
treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e
executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar
informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades
físicas, desportivas e similares.
Art. 7º - O Profissional de
Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas
manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas,
capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e
acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento
corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e
outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que
favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a
capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e
condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do
bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do
movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da
compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da
autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da
cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente observando os
preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no
atendimento individual e coletivo.
§ 1º - Atividade física é todo
movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima
dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos
exercícios físicos. Trata-se de
comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e
sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a
atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no
contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos,
jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas,
expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia,
relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do
cotidiano e outras práticas corporais.
§ 2º - O termo desporto/esporte
compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolvem atividades
competitivas, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e
objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras
pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também
ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus
praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos:
da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva
aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com
diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses
voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não
especializados.
§ 3º - As atividades elencadas
e quando fundamentadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto
nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do CREF3/SC.
Art. 9º - O exercício da Profissão
de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada,
quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são
privativos dos inscritos no CONFEF e registrados nos CREFs, detentores de
Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os
habilitará ao exercício profissional.
Parágrafo
único - O
disposto no caput deste artigo
aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.
Art. 10 - Para nomeação e/ou designação em serviço
público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração
Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física,
do desporto e similares, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade
Profissional.
Art. 11 - Nas entidades privadas e
nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional e nas Pessoas Jurídicas de direito público, os empregos e cargos
envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de
Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em
situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo
único - As
entidades e órgãos referidos no caput
deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF3/SC, são
obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são
Profissionais em situação regular perante o CREF3/SC.
Art. 12 - O exercício simultâneo
da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área
de abrangência deste CREF3/SC e de outro obedecerá às formalidades
estabelecidas pelo CONFEF.
Art. 13 - O exercício das
atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições
deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS
JURÍDICAS
Art. 14 - Ficam as pessoas
jurídicas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1º deste Estatuto, na forma
do regulamento, que estejam localizadas no Estado de Santa Catarina, obrigadas
a registrar-se no CREF3/SC, que lhes fornecerá a certificação oficial.
CAPÍTULO IV
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 15 – A fiscalização do
exercício da atividade profissional ocorrerá predominantemente mais pelo
critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que
pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que
tudo que envolve as áreas de atividades físicas, desportivas e similares,
constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO V
DA CÉDULA DE
IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 16 - A todo Profissional de
Educação Física devidamente registrado neste CREF3/SC será fornecida uma Cédula
de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF3/SC.
Art. 17 - A Cédula de Identidade
Profissional, expedida pelo CREF3/SC com observância dos requisitos e do modelo
estabelecido pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade
Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu
titular ao exercício profissional.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DA
INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 18 – O valor da inscrição dos
Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas no Sistema
CONFEF/CREFs é de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
§ 1º - O
valor estabelecido no caput deste
artigo poderá ser corrigido anualmente por um dos índices oficiais.
§ 2º - O pagamento da inscrição será
feito, obrigatoriamente, através de boleto bancário diretamente na conta do
CONFEF.
Art. 19 – O Plenário do CREF3/SC
fixará, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades,
através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior
à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade.
Art. 20 – As anuidades serão
processadas, pelo CREF3/SC até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira,
que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e
similares.
§ 1º - As anuidades, bem como
as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e,
obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado, na
proporção de 20% (vinte por cento) na conta do CONFEF e 80% (oitenta por cento)
na conta do CREF3/SC.
§ 2º - O CONFEF disciplinará os
casos especiais de arrecadação.
§ 3º - É facultativo o
pagamento da anuidade devida ao CREF3/SC e ao CONFEF aos Profissionais de
Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05
(cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o
Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal
direito ao CREF3/SC.
CAPÍTULO VII
Art. 21 - Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir preceitos do Código de Ética do
Profissional de Educação Física;
II - exercer a profissão quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não
registrada no CREF3/SC;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular no exercício
da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de honrar obrigação de qualquer
natureza, inclusive financeira, para com o Sistema CONFEF/CREFs;
VI - adotar conduta incompatível com o exercício da
Profissão;
VII - exercer a profissão sem o devido registro no
Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida
por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio
pessoal ou para terceiros.
Parágrafo
único – Os
infratores, nos termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física,
estarão sujeitos às penas de:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação de
multa;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício da Profissão;
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação
do fato.
TÍTULO III
DO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª
REGIÃO - CREF3/SC
CAPÍTULO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 22 – No exercício de suas
atribuições, compete ao CREF3/SC no âmbito de sua respectiva área de
abrangência:
I - registrar e habilitar as Pessoas Físicas ao
exercício da Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam
serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
III - expedir Cédula de Identidade Profissional
para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as
Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das
atividades físicas, desportivas e similares;
IV - fiscalizar o exercício profissional na área de
sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os
fatos que apurarem e cuja solução e/ou repressão não sejam de sua alçada;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo
CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos,
através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior
à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade;
VI - arrecadar contribuições, anuidades, taxas,
serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF;
VII - adotar e promover todas as medidas
necessárias à realização de suas finalidades;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento;
IX - elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos
de sua competência;
X - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar
e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das pessoas
jurídicas neles registrados;
XI - organizar, disciplinar e manter atualizado o
registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas nos CREF3/SC;
XII - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF
até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XIII – aprovar as respectivas modificações
orçamentárias;
XIV - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas
atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias,
garantindo seu equilíbrio financeiro;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei
Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação
aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos;
XVI - julgar infrações e aplicar penalidades
previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVII - aprovar anualmente suas próprias contas,
encaminhando-as até 30 de abril ao CONFEF;
XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética
(TRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos,
adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XIX - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao
aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao
exercício profissional;
XX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos
e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de
serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância as
normas vigentes;
XXI - manter intercâmbio com entidades congêneres e
fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no
exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino
e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos
orçamentários e financeiros disponíveis;
XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento
técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da
Sociedade em geral;
XXIII - adotar as providências necessárias à
realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional,
observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF;
XXIV - promover, perante o juízo competente, a
cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas,
emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;
XXV – incentivar os Profissionais de Educação
Física a participar do processo eleitoral;
XXVI - zelar pela dignidade, independência,
prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus
Profissionais;
XXVII
- instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de
abrangência.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 23 - O CREF3/SC foi instalado,
estruturado e orientado por ato específico do CONFEF e segundo o critério da
divisão do país em regiões que, em função do número de Profissionais
registrados e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assegure
funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo e financeiro.
Art. 24 - O CREF3/SC é composto de
28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são Efetivos e 08 (oito)
Suplentes, com mandato de 06 (seis) anos, eleitos na forma que dispõe este
Estatuto, e pelos seus respectivos Ex-Presidentes que tenham cumprido
integralmente seu mandato, na qualidade de Membro Honorífico Vitalício, com
direito a voz e voto.
Art. 25 – Em sua organização o CREF3/SC é constituído
pelos seguintes Órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Órgãos de Assessoramento.
Parágrafo
único -
Compete a cada órgão elencado no caput
deste artigo a elaboração de seu Regimento, sujeito a aprovação do Plenário do CREF3/SC.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 26 - O Plenário do CREF3/SC é
o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e
por seus Ex-Presidentes.
§ 1° - Na falta ou impedimento
de 01 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de
Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.
§ 2° - No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá
o Membro Suplente na ordem de inscrição da chapa eleitoral.
Art. 27 – O Plenário do CREF3/SC somente deliberará sobre
os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de
metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos.
Art.
28 – A
pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF3/SC, com no
mínimo 10 (dez) dias antes da sua realização.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos na
pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por
Conselheiros no início da reunião do Plenário.
Art. 29 - O Plenário do CREF3/SC
reunir-se-á:
I - ordinariamente, mensalmente, de forma
presencial ou virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de
convocação feita com no mínimo dez dias de antecedência;
II - extraordinariamente, quando convocado por
qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela
maioria de seus Membros efetivos.
Art.
30 –
Compete ao Plenário do CREF3/SC, por maioria simples dos votos:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos
objetivos previstos neste Estatuto;
II – aprovar atos normativos ou deliberativos
necessários ao exercício de sua competência;
III – adotar e promover as providências necessárias
à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF3/SC;
IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades
desenvolvidas pelo CREF3/SC, encaminhando para conhecimento do CONFEF;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo
CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas,
emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas
Pessoas Jurídicas registradas no CREF3/SC, através de Resolução sobre o tema,
publicada no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro do ano anterior à
cobrança, em observância ao princípio da anterioridade;
VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos
Órgãos de Assessoramento;
VII – decidir sobre impedimento, licença, dispensa
e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais
Membros;
VIII - fixar e normatizar, quando houver, a
concessão de diárias, jetons e ajuda
de custo;
IX – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas
do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
X – propor ao CONFEF alterações no Código de Ética
do Profissional de Educação Física;
XI – deliberar sobre a implantação de unidades
Seccionais do CREF3/SC, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu
funcionamento.
Art.
31 –
Compete ao Plenário do CREF3/SC, por 2/3 (dois terços) dos seus Membros:
I – aprovar seu Estatuto e o Regimento;
II - deliberar sobre as propostas de alteração do
Regimento do CREF3/SC, em todo ou em parte;
III – eleger e dar posse aos Membros da Diretoria,
após cada eleição, e dos Órgãos Assessores;
IV – deliberar sobre os processos apreciados pelas
Comissões internas, conforme o estabelecido
V – apreciar e aprovar os relatórios financeiros e
administrativos do CREF3/SC, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças,
encaminhando-os a seguir ao CONFEF;
VI – decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF3/SC,
em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente
fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro
de seus Membros Efetivos eleitos;
VII – julgar, em última instância, qualquer decisão
de seus Órgãos internos;
VIII – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os
Regimentos de seus Órgãos de Assessoramento;
IX - aprovar o orçamento anual e o plano de
trabalho do CREF3/SC;
X – autorizar a Diretoria a aquisição, alienação ou
oneração de bens imóveis do CREF3/SC, observando as normas emanadas do CONFEF;
XI – julgar os processos éticos e administrativos
de seus registrados;
XII
- elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes emanadas
do CONFEF, a partir das propostas oriundas do Colégio de Presidentes.
Art.
32 – A
Diretoria do CREF3/SC é o órgão que exerce as funções administrativas e
executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º
Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º
Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 33 – A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após
a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo
Único - A
Diretoria do CREF3/SC poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar
assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu
funcionamento.
Art. 34 - A Diretoria do CREF3/SC
reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 08 (oito) vezes ao ano de forma
presencial, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente,
sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus
Membros.
Art.
35 – As
competências de cada Membro da Diretoria do CREF3/SC, além das previstas neste
Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário do CREF3/SC.
Art.
36 –
Compete, coletivamente, à Diretoria do CREF3/SC:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;
II – estabelecer as diretrizes básicas e
compatibilizá-las com a administração do CREF3/SC e do CONFEF;
III – preservar o patrimônio do CREF3/SC;
IV – desenvolver suas ações de forma planejada e
transparente;
V – prevenir riscos e corrigir desvios que afetem
as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as
despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilização entre o apurado
no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete;
VI – atuar atendendo aos princípios do
planejamento, transparência e moralidade;
VII – apresentar ao Plenário o relatório anual das
atividades administrativas;
VIII – promover a transmissão de domínio, posse,
direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e
outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF3/SC,
após parecer do Plenário;
IX – autorizar ou aprovar operações de crédito e
contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as
necessidades do CREF3/SC;
X – admitir e demitir empregados necessários à
administração do CREF3/SC, bem como, regulamentar o regime de pessoal e
fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes;
XI - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos
e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de
serviços especiais;
XII – promover, a instalação de unidades Seccionais
do CREF3/SC;
XIII – encaminhar, mensalmente, o balancete
financeiro ao CONFEF;
XIV – adotar todas as providências e medidas necessárias
à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XV - autorizar a participação do CREF3/SC em
entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou
internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação
Física;
XVI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por
seus registrados;
XVII
– fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de gabinete e
pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos
Conselheiros e aos empregados do CREF3/SC, quando no efetivo exercício de suas
funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF3/SC,
quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs.
DA PRESIDÊNCIA
Art.
37 – A
Presidência do CREF3/SC será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois)
Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria.
Art.
38 – O
Presidente do CREF3/SC, em seus impedimentos legais de qualquer natureza,
inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento
deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Art.
39 – O
Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF3/SC, tanto
junto a organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.
Art.
40 – Além
de outras atribuições previstas no Regimento do CREF3/SC, ao Presidente
compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e
da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do
Plenário e da Diretoria;
III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e
entre as unidades Seccionais, em benefício da unidade política do CREF3/SC;
IV – convocar os Órgãos de Assessoramento e as
Comissões;
V – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar
as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF3/SC;
VI – adotar providências de interesse do exercício
da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa,
inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
VII - movimentar, solidariamente com o Tesoureiro,
as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF3/SC;
VIII – responder consultas sobre o registro e
fiscalização do exercício profissional;
IX – baixar Deliberações e Resoluções, após decisão
do Plenário;
X
– baixar atos administrativos pertinentes.
Art.
41 – Compete
aos Vice-Presidentes do CREF3/SC:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos legais;
II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III
– despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas
por ele ou pela Diretoria.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
Art.
42 – São
Órgãos permanentes de Assessoramento do CREF3/SC, além de outros que venham a
ser criados
I – Comissão de Controle e Finanças;
II – Comissão de Ética Profissional;
III – Comissão de Orientação e Fiscalização;
IV – Comissão de Legislação e Normas;
V - Comissão de Ensino Superior e Preparação
Profissional.
Parágrafo
único - Poderão ser criadas novas Comissões ou Grupos de Trabalho, de
acordo com a deliberação do Plenário.
Art. 43 - As Comissões são órgãos de consultoria da
Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF3/SC às quais compete analisar,
instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados
pelo Presidente do CREF3/SC, retornando-os devidamente avaliados para decisão
superior.
Parágrafo
único – A
Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória em primeira
instância.
Art. 44 - As Comissões contarão em suas composições com,
no mínimo, 01 (um) Membro do CREF3/SC, podendo ser integradas por outros
Profissionais de Educação Física registrados e designados pelo Plenário, sendo
entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da
Diretoria.
§ 1º - As Comissões elegerão em
sua primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua
competência, organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do CREF3/SC.
§ 2º - As Comissões Permanentes
deverão ser presididas por Conselheiro.
§ 3º - Os componentes dos
Órgãos de Assessoramento são investidos em suas funções mediante assinatura de
Termo de Posse.
§ 4º - As reuniões das
Comissões são convocadas por seu Presidente.
Art.
45 – As
Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples
de seus Membros.
SUB SEÇÃO I
DA
COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
Art.
46 – À
Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:
I – examinar e deliberar sobre as prestações de
contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF3/SC e
de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do
Plenário;
II – examinar as demonstrações de receita
arrecadada pelo CREF3/SC e suas Seccionais, verificando se correspondem às
cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente,
as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;
III – examinar a proposta orçamentária do CREF3/SC;
IV – examinar as prestações de contas do CREF3/SC;
V
- apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de
matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.
Art. 47 - A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á
ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria
e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo
Presidente do CREF3/SC, ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo
único -
Analisadas as contas, a Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo ao
julgamento do Plenário do CREF3/SC.
DA
COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 48 - À Comissão de Ética Profissional compete
especificamente:
I – zelar pela observância dos princípios do Código
de Ética do Profissional de Educação Física;
II - propor ao Plenário do CREF3/SC mudanças no
Código de Ética do Profissional de Educação Física, para que este leve a
proposta ao CONFEF;
III - funcionar como Conselho de Ética
Profissional;
IV - autuar, instruir e julgar, em primeira
instância, os casos de denúncia de Profissionais ou de Pessoas Jurídicas que
tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação Física, levando as
suas deliberações para conhecimento do Plenário do CREF3/SC;
V - examinar e apreciar, em primeira instância, os
recursos interpostos por seus registrados, inclusive, determinando diligências
necessárias à sua instrução, levando à seguir, a homologação do Plenário do CREF3/SC.
DA COMISSÃO
DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 49 - À Comissão de Orientação
e Fiscalização compete especificamente:
I – orientar e fiscalizar o exercício profissional,
na área de sua abrangência, prestado por pessoa física;
II – orientar e fiscalizar o exercício
profissional, na área de sua abrangência, prestado por Pessoa Jurídica e os
organismos onde Profissionais de Educação Física prestem serviços;
III – propor representação às autoridades
competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão não seja de
sua alçada;
IV – programar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pela fiscalização;
V – elaborar instruções para o exercício da
fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes;
VI – informar à Diretoria, através de relatórios
mensais, as ações e as atividades desenvolvidas pelo setor de fiscalização;
VII - emitir parecer sobre assuntos referentes à
fiscalização, quando solicitado pelo Plenário do CREF3/SC ou por sua Diretoria;
VIII – acompanhar e colaborar com a apreensão, pela
Polícia Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais
que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão;
IX – denunciar ao CREF3/SC ou a outras autoridades
competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo;
X – efetuar a sindicância a fim de verificar as
condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o inciso II
deste artigo.
DA COMISSÃO
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 50 - A Comissão de Legislação
e normas compete especificamente:
I - levantar, analisar, debater e esclarecer os
problemas legais inerentes à Educação Física, na área de sua abrangência;
II - estudar a questão da cientifização da Educação
Física, de suas várias vertentes e denominações;
III - desenvolver intercâmbio com as Instituições
de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da formação;
IV - analisar as leis, decretos, pareceres e normas
que se relacionem com a área da Educação Física e seus Profissionais.
DA COMISSÃO DE ENSINO
SUPERIOR E PREPARAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 51 - À Comissão de Ensino e Preparação Profissional compete
especificamente:
I - estabelecer programas e projetos para o
aprimoramento dos Profissionais de Educação Física;
II – proceder ao reconhecimento dos Cursos de
Especialização nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo CONFEF;
III - desenvolver programas e demais procedimentos
para o registro dos indivíduos sem graduação
IV - constituir-se numa rede de discussão de troca
de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física, na área de sua
abrangência;
V - desenvolver ações e apoiar estudos sobre
questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da
Educação Física;
VI - analisar, discutir e participar do processo de
autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de Graduação
SEÇÃO V
DAS
SECCIONAIS
Art. 52 – As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF3/SC,
cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos
normativos emanados do CREF3/SC.
Parágrafo único - As Seccionais serão
dirigidas por um Representante aprovado pelo Plenário do CREF3/SC.
Art.
53 – O CREF3/SC
poderá, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a
densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de
abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes às suas
necessidades e possibilidades.
Art.
54 – Será
estabelecida no Regimento do CREF3/SC a competência e a estrutura
administrativa das Seccionais.
Art.
55 – Se
uma Seccional não cumprir as finalidades para as quais foi instalada, poderá
ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do CREF3/SC.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO
PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 56 - Constitui atribuição
privativa e exclusiva do CREF3/SC a execução e o controle de suas atividades
financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas
as seguintes normas:
I – o CREF3/SC deverão manter, durante o exercício,
o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II – é vedada a realização de despesas e/ou a
assunção de obrigações diretas que excedam a receita;
III – é vedado ao CREF3/SC e/ou órgãos vinculados,
contrair despesas que não possam ser pagas;
IV – é vedado ao CREF3/SC contrair despesas para as
quais não haja disponibilidade de caixa;
V - se verificado ao final de um mês, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e
obrigações, a Diretoria do CREF3/SC deverá tomar imediatas providências para
restaurar a eqüidade financeira dos mesmos.
Parágrafo
único - O CREF3/SC
remeterá ao CONFEF, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal
da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registrados do
seu balancete anual.
Art. 57 - O CREF3/SC, quando da
elaboração das propostas orçamentárias, deverão respeitar os seguintes
procedimentos:
I – a proposta orçamentária conterá a discriminação
da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o
programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade;
II – a proposta orçamentária do CREF3/SC, referente
ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário, até o dia
30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas;
III – caso o CREF3/SC não aprove a proposta
orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última
proposta orçamentária aprovada pelo Plenário.
IV – a receita deverá ser elaborada levando-se em
consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de
adimplência, acrescido da possível expansão do ano;
V – a execução orçamentária do CREF3/SC deverá
assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à
melhor execução do seu programa de despesas.
Art. 58 – A prestação de contas do
CREF3/SC deverá seguir as normas abaixo elencadas:
I - a prestação de contas do CREF3/SC, referente ao
exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão
de Controle e Finanças, até 31 de maio ao seu Plenário estruturado sob a forma
de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II - as contas do CREF3/SC não sendo apresentadas
até 31 de maio caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de
Tomada de Conta, proceder a tomada de contas;
III – as contas deverão ser apresentadas ao
Plenário contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da
Comissão de Controle e Finanças, comprovação da compatibilização entre a
receita do balanço, o cadastro de Profissionais do CREF3/SC e o extrato
bancário, e o balanço anual devidamente assinado.
Art. 59 – O CREF3/SC deverá
proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da
receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais
registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.
§ 1º - O valor apurado na
conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.
§ 2º - Até o último dia do mês
subseqüente, o CREF3/SC deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo a
comprovação da compatibilização dos valores da receita apurada pelo cadastro
dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o
balancete do mês.
Art. 60 - As receitas do CREF3/SC serão
aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 61 - Constituem receitas do CREF3/SC:
I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o
valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas
devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas
registradas no CREF3/SC;
II – os legados, doações e subvenções;
III – as rendas eventuais de patrocínios,
promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados
pelo CREF3/SC;
IV
- outras receitas.
Art. 62 – O exercício financeiro do CREF3/SC coincidirá
com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e
incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos
construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e
comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação
vigente.
§ 3º - Os serviços de
contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão
ser efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das
contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.
§ 4º - Todas as receitas e
despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.
§ 5º - O balanço geral de cada
exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas
patrimoniais e financeiras.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 63 – As despesas do CREF3/SC compreenderão:
I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis,
salários de empregados necessários à manutenção e a ordem administrativa do CREF3/SC
e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais;
II – o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo,
representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos
Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF3/SC, quando no
efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela
Diretoria do CREF3/SC, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, não
podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos pelo CONFEF;
III – a aquisição de material de expediente e
outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF3/SC suas respectivas
Seccionais;
IV – o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas
prestadoras de serviços necessários à manutenção e ao desenvolvimento do CREF3/SC
e suas respectivas Seccionais;
V - os gastos decorrentes de publicidade,
divulgação, comunicação, treinamento e atualização;
VI – a aquisição de bens móveis e imóveis;
VII – o pagamento de despesas eventuais
autorizadas.
Parágrafo
único - O
Plenário do CREF3/SC deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas
previstas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 64 – O patrimônio do CREF3/SC compreenderá:
I – seus bens móveis e imóveis;
II – os saldos positivos da execução do orçamento;
III – os prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial
poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit
financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros
efetivos eleitos.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO
CREF3/SC
Art. 65 - Os Membros do CREF3/SC serão eleitos pelo
sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto dos Profissionais
registrados no CREF3/SC, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com
mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto.
Art. 66 - As eleições dos Membros do CREF3/SC
realizar-se-ão de 03 (três) em 03 (três) anos, a partir do término do primeiro
mandato nomeado pelo CONFEF, através do voto direto e secreto dos Profissionais
de sua área de abrangência.
Art. 67 O CREF3/SC divulgará a
nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em sua área de
abrangência, no mínimo (cento e vinte) dias antes da data marcada para a
eleição.
Art. 68 - As chapas registradas para a eleição de Membros
do CREF3/SC deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14
(quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos,
sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros
Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF3/SC e assinaturas,
bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF3/SC e o
nome fantasia da mesma.
Art. 69 - O prazo para registro das
chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a
eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.
Art. 70 - Caberá ao CONFEF
estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do CREF3/SC.
Parágrafo
único -
Caberá ao Plenário do CREF3/SC, observando as diretrizes gerais estabelecer a
normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser
divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA EXERCER
O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF3/SC
Art. 71 - O mandato dos Membros do CREF3/SC
somente poderá ser exercido por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências
deste Estatuto.
Art. 72 - O cargo de Membro do CREF3/SC
é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de
disponibilidade e aposentadoria.
Art. 73 - O exercício do mandato
de Membro do CREF3/SC, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada,
além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e
condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - possuir curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos
profissionais;
IV - possuir registro profissional por, pelo menos,
02 (dois) anos ininterruptos,
V – ter votado na última eleição.
Art. 74 - São inelegíveis para Membro
do CREF3/SC, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:
I - tiverem realizado administração danosa no
Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha
transitado em julgado na instância administrativa;
II - tiverem contas rejeitadas pelo CREF3/SC;
III - tiverem sido condenados por crime doloso, ao
qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os
efeitos da pena;
IV - tiverem sido destituídos de cargo, função ou
emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na
administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade
de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
V - estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema
CONFEF/CREFs ;
VI - forem inadimplentes em quaisquer prestações de
contas, em decisão administrativa definitiva;
VII - forem inadimplentes com os pagamentos de
anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – deixarem de votar na eleição anterior ao que
pretende se candidatar.
Art. 75 - Perderá o cargo de
Conselheiro do CREF3/SC o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for considerado inabilitado para o exercício
da Profissão;
III - for condenado a pena de reclusão em virtude
de sentença transitada em julgado;
IV - não tomar posse no cargo para o qual foi
eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções,
no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de
força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V - ausentar-se, em cada ano, sem motivo
justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas de
qualquer órgão deliberativo do CREF3/SC, conforme apurado pelo Plenário em
processo regular.
Parágrafo
único -
Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF3/SC:
I - em caso de renúncia ou pedido pessoal;
II - por falecimento.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 – O CREF3/SC goza de
imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 77 - As Resoluções,
Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF3/SC serão
tornadas públicas, através de veiculação nas respectivas páginas eletrônicas, e
por afixação em local próprio e nas dependências do respectivo Conselho, e,
entram em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único – As
Resoluções de que trata o caput deste
artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 78 - Os atos administrativos
emanados da Diretoria do CREF3/SC serão dados a conhecimento dos Membros
Conselheiros através de documento oficial.
Art. 79 - Os atos administrativos
e financeiros do CREF3/SC, bem como todas as suas demais atividades,
subordinar-se-ão às disposições de um Regimento, sendo da competência do
Plenário sua aprovação.
Art. 80 - O cumprimento das
disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas
pelos órgãos do CREF3/SC, é obrigatório para todos os seus Membros, aos
Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados.
Art. 81 - Em caso de dissolução do
CREF3/SC, deliberado pelo Plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado
ao patrimônio do CREF3/SC que absorver os seus registrados.
Art. 82 – Em caso de dissolução do
CREF3/SC e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser
reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF.
Art. 83 – Em caso de dissolução do CREF3/SC
pelo Plenário do CONFEF seus Profissionais e as Pessoas Jurídicas serão
transferidos para o CREF mais próximo.
Art. 84 – Considerar-se-á para a
composição do Plenário do CREF3/SC todos os Ex-Presidentes.
Art. 85 – Caso haja renúncia coletiva
dos Conselheiros do CREF3/SC, deverá ser marcada, imediatamente, nova eleição,
sendo as chapas compostas de 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros
Suplentes para mandato de 06 (seis) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04
(quatro) Membros Suplentes para mandato de 03 (três) anos, nos moldes da
primeira eleição direta no CREF3/SC, ficando impedidos de participar da eleição
os Profissionais que solicitaram renúncia.
Art. 86 – Considerando o
disposto no artigo 137 do Estatuto do CONFEF, as futuras eleições do CREF3/SC obedecerão
a seguinte norma:
I – para os mandatos que
encerrarem em
II – para os mandatos que
encerrarem em 2011, não haverá eleição, pois os mandatos em curso serão
prorrogados por mais 01 (um) ano, ou seja, 2012, quando então ocorrerá a
eleição e o mandato será de 06 (seis) anos.
Parágrafo único – A partir da
próxima eleição e até o ano de 2012, o CREF3/SC, excepcionalmente, contará com
26 (vinte e seis) Membros em sua composição, sendo 19 (dezenove) Membros
Efetivos e 07 (sete) Membros Suplentes. Até então, a composição contará com 24
(vinte e quatro) Membros, sendo 18 (dezoito) Membros Efetivos e 06 (seis)
Membros Suplentes.
Art. 87 – No caso dos mandatos
que terão prorrogação, o mandato da Diretoria acompanhará o período de tal
prorrogação.
Art. 88 -
Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do CREF3/SC.
Art. 88 -
Este Estatuto
foi aprovado em reunião do Plenário realizada em 26 de setembro de 2008, e
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
revogando-se as disposições em contrário.
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Marino Tessari
Presidente
CREF 000007-G/SC
Homologado pelo CONFEF através da 230ª ata, de 05 de
novembro de 2008
Publicação
do extrato no D.O -SC - Nº 18.512, do dia 17 de dezembro de 2008
Publicado no Diário Oficial Nº 18.601, de 11 de maio de 2009, pg 68 a 71. Nº nota 71.170. DEMP 11860/091