CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
CREF 3ª REGIÃO - SANTA CATARINARESOLUÇÃO Nº. 12/2003CREF3/SC
Dispõe sobre o Regimento Eleitoral para as eleições dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO - CREF3/SC no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 35;CONSIDERANDO o fim do mandato dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC em Outubro do corrente ano;
CONSIDERANDO a efetiva transparência e a democratização das eleições deste Sistema; eCONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 26 de maio de 2003.
RESOLVE:Art. 1º - Aprovar o Regimento de Eleição dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC, a realizar-se no dia 18 de Setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO E DO VOTO
Art. 1º - A eleição dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC será realizada no dia 18 (dezoito) de Setembro de 2003, na sede da Entidade, sito a Av. Engº Max de Souza nº1.451 loja 05, Bairro Coqueiros, Florianópolis, Cep 88.080-000, das 09:00 (nove) horas às 17:00 (dezessete) horas, mediante Edital de Convocação da Eleição.
Art. 2º - O voto é secreto, obrigatório, direto, pessoal e, será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF3/SC.
§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá votar mediante apresentação da Cédula de Identidade Profissional ou de outro documento oficial expedido por órgão público que o identifique.
§ 2º - O CREF3/SC adotará as seguintes formas de voto, que ficarão a escolha do votante:
A - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF3/SC; ou
B - por correspondência.
§ 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física em dia com suas anuidades, suas obrigações estatutárias e com mais de um ano de efetivo registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 61 do Estatuto do CREF3/SC.§ 4º - Será facultativo o voto ao Profissional com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 3º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREF3/SC aplicará pena de multa no valor de R$ 173,40 (cento e setenta e três reais e quarenta centavos), de acordo com o disposto no artigo 2º, alínea 'c' da Resolução CONFEF nº 051/2002.
§ 1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:
I - impedimento legal ou força maior;
II - enfermidade;
III - ausência da jurisdição;
IV - ter o profissional completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 2º - A justificativa, exceto no caso do inciso IV que é automática, deverá ser apresentada, acompanhada da respectiva comprovação, ao CREF3/SC no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da eleição.
§ 3º - O Profissional que não comparecer à eleição, deixando de votar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada, será aplicada a penalidade de multa, cobrada após intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento.
§ 4º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, da data da eleição, o CREF3/SC procederá a intimação para a cobrança de multa.
§ 5º - A cobrança da multa por ausência na eleição far-se-á mediante intimação, a qual será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, após o que lavrar-se-á a certidão de débito do profissional.
Art. 4º - É elegível para Membro do CREF3/SC, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os seguintes requisitos e condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - ter graduação em curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional, pelo menos, por um ano consecutivo;
V - não ter realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VI - não tiver contas rejeitadas pelo CREF3/SC;
VII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VIII - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado.
§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo será feito através de declaração do candidato, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.
§ 2º - A inclusão e/ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao CREF3/SC para inscrição no pleito resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética, no Estatuto do CREF3/SC e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
TÍTULO II
DO REGISTRO DAS CHAPASArt. 5º - As chapas inscritas para a eleição de Membros do CREF3/SC deverão, obrigatoriamente conter a nominata completa dos 24 (vinte e quatro) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 18 (dezoito) concorrentes a Membros Efetivos e os 06 (seis) a Membros Suplentes, ressaltando os 09 (nove) Membros Efetivos e os 03 (três) Suplentes que terão mandato de 04 (quatro) anos e os 09 (nove) Membros Efetivos e os 03 (três) Suplentes que terão mandato de 02 (dois) anos, com seus respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF3/SC e o nome fantasia da mesma.
Parágrafo único - No momento da inscrição, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 4º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 33.
Art. 6º - O prazo para registro das chapas será aberto 90 (noventa) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 30 (trinta) antes da mesma.
§ 1º - O requerimento de registro das chapas se dará em duas vias, assinado pelo representante da chapa, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria do CREF3/SC, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.
§ 3º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.
§ 4º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência a inscrição de candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.
Art. 7º - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para inscrição das chapas, o CREF3/SC encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e em seu próprio Jornal, bem como veiculará em seu site, www.crefsc.org.br, a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes e indicando seus nomes fantasias.
Art. 8º - A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo CREF3/SC, devendo ser impressa em papel branco, contendo todas as chapas e os nomes fantasias na forma do disposto no art. 5º deste Regimento Eleitoral. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
Parágrafo único - A cédula será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
TÍTULO III
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 9º - O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e veiculado no site do mesmo até 90 (noventa) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:I - data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 18 de Setembro de 2003, das 09h 00 min às 17h00 min;
II - endereço do local onde ocorrerá a eleição, qual seja, Av. Engº Max de Souza nº, 1.451 loja 05, Bairro Coqueiros, Florianópolis, Cep 88.080-000;
III - a nominata dos Profissionais aptos a votar disponível no site na mesma data;
IV - a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 2º, § 3º;
V - indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.
Art. 10 - Para o acompanhamento do processo eleitoral dos Membros do CREF3/SC será nomeada uma Comissão Eleitoral, instituída pelo Presidente do CREF3/SC, composta de 05 (cinco) Membros, dentre os profissionais registrados no CREF3/SC, que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes, sendo designado dentre os 05 (cinco), o Presidente da Comissão.
Parágrafo Único: Os integrantes da Comissão Eleitoral devem estar no gozo de seus direitos profissionais e quites com a Tesouraria do CREF3/SC.
Art. 11 - A Comissão Eleitoral, terá função receptora e escrutinadora de votos.
Parágrafo Único - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os servidores do CREF3/SC.
Art. 12 - À Comissão Eleitoral compete:
I - Disciplinar, fiscalizar, receber os votos e acompanhar o envio da carta-voto, rubricar as cédulas, receber e acompanhar a apuração dos votos;
II - Analisar, homologar e publicar as chapas inscritas;
III - Apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
IV - Compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
V - Dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
VI - Supervisionar o processo de votação: identificação dos votantes, assinaturas na folha de votação e colocação das cédulas nas urnas. Nos casos de voto por correspondência, as cédulas eleitorais deverão ser entregues contendo os números das chapas concorrentes, a rubrica da Comissão Eleitoral e o encaminhamento do voto para urna lacrada;
VII - Após o término da votação, abrir a urna, proceder a contagem de votos depositados confrontando-a com a folha de votação;
VIII - Proceder ao escrutínio dos votos;
IX - Declarar a chapa vencedora;
X - Confeccionar o relatório das eleições;
XI - Encaminhar ao Presidente do CREF3/SC o resultado do pleito, através de ata circunstanciada.
Art. 13 - Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal para o local de votação, facultando-lhe apresentar impugnação contra eventuais irregularidades.Parágrafo Único - A credencial, fornecida pelo Presidente do CREF3/SC a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.
Art. 14 - Após a entrega do relatório da eleição ao Presidente do CREF3/SC, a Comissão Eleitoral será declarada extinta.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃOCAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 15 - O Presidente do CREF3/SC deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material:I - lista contendo a nominata dos Profissionais aptos à votar;
II - uma urna para o local de votação;
III - cédulas para votação;
IV - caneta, papel, envelopes e fita gomada;
V - modelos das atas a serem lavradas.
Parágrafo Único - Quanto ao voto por correspondência, deverá ser enviado, aos Profissionais, o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da data marcada para as eleições, contendo:
a) instruções para votação;
b) um envelope pardo para a cédula eleitoral;
c) um envelope timbrado para postagem, com o endereço da sede do CREF3/SC;
d) um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o nome fantasia de cada chapa concorrente.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR
Art. 16 - O período de votação será de 08 (oito) horas consecutivas, tendo início às 09h00min e término às 17h00min, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará a sua Cédula de Identidade Profissional ou outro documento de identificação, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna após exibi-la a Comissão Eleitoral, para verificação das rubricas.
CAPÍTULO III
DAS ATAS
Art. 17 - Encerrada a votação, serão lavradas as atas dos respectivos trabalhos, que serão assinadas por seus membros e pelos presentes que o desejarem, das quais constarão:a) nomes e funções dos que elaborarem as atas;
b) número de eleitores que votaram;
c) relatório sintético das ocorrências.
CAPÍTULO IV
DAS MESAS ELEITORAIS PARA VOTAÇÃO POR COMPARECIMENTO DE PROFISSIONAIS
Art. 18 - O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.
Art. 19 - O Presidente do CREF3/SC enviará ao Presidente da Comissão Eleitoral o seguinte material:I - cédulas eleitorais;
II - relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;
III - listas de aptos à votar;
IV - cabines;
V - envelopes para remessa ao Presidente do CREF3/SC dos documentos relativos à eleição;
VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VII - modelo da ata da eleição;
VIII - uma cópia desta Resolução;
IX - qualquer outro material que o Presidente da Comissão Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.
Art. 20 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista das rubricas.
Art. 21 - A votação não sofrerá interrupção, salvo por caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO V
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 22 - O sistema de voto por correspondência, observará as seguintes normas:I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pelo CREF3/SC, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;
II - o voto será encaminhado pelo Profissional para o endereço do CREF3/SC, qual seja, Av. Engº Max de Souza nº 1.451 loja 05, Bairro Coqueiros, Florianópolis, Cep 88.080-000, devendo constar no verso do envelope timbrado para postagem o nome, por extenso, em letra de forma, assinatura, nº de registro no CREF e o endereço do votante;
III - as cartas contendo os votos, deverão ser encaminhadas através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral;
IV - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos até as 17h00min (dezessete) do dia 18 de Setembro de 2003, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.
§ 2º - Os profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF3/SC.
Art. 23 - O Presidente da Comissão Eleitoral tomará cada um dos envelopes timbrados devidamente fechados, verificando se o nome do eleitor consta da planilha de profissionais aptos à votar, rubricando cada um destes, abrindo-os e deles retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral e estar devidamente fechado.
Parágrafo Único - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.
TÍTULO V
DA APURAÇÃOCAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL
Art. 24 - De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral convidará outros Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:I - abertura da urna e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
II - leitura dos votos, cédula por cédula;
III - contagem e proclamação do resultado das urnas;
IV - lavratura da ata de apuração.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 25 - Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, o Presidente da Comissão procederá a apuração, observando os seguintes procedimentos:I - abertura dos envelopes timbrados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;
II - abertura dos envelopes pardos na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à leitura dos votos. No caso dos envelopes pardos não conterem as cédulas eleitorais ou conterem rasuras, os votos serão considerados nulos.
III - contagem dos votos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
IV - se o número de cédulas for igual ao de votantes, verificadas nas respectivas listas, far-se-á a apuração;
V - proclamação do resultado da urna;
VI - lavratura da ata de apuração.
CAPÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 26 - Consideram-se nulos os votos:I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;
II - cuja cédula eleitoral não estiver autenticada pela Comissão Eleitoral;
III - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;
IV - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa
V - se o envelope pardo para voto por correspondência possuir rasuras ou anotações.
CAPÍTULO IV
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAISArt. 27 - O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:
I - a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do profissional com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência;II - se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais das chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível;
III - Apuração do número de votos para cada chapa, votos em branco e votos nulos;
IV - Acolhimento de recursos;
V - Proclamação final do resultado do pleito, informando a chapa com maior número de votos válidos.
Parágrafo Único - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade.
Art. 28 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer das eleições ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentados dentro do prazo de 2 (duas) horas após a proclamação dos resultados.
Parágrafo Único - Passado o prazo para possíveis denúncias sobre irregularidades nas eleições ou na apuração dos votos não serão aceitas novas reclamações.
Art. 29 - Terminados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata, que será assinada pelos integrantes da Comissão.
Art. 30 - No prazo de 03 (três) dias úteis, o CREF3/SC encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e em seu próprio Jornal, bem como veiculará em seu site, www.crefsc.org.br, o nome da chapa vencedora.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 31 - Ao Presidente do CREF3/SC incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF3/SC, cujas peças essenciais são as seguintes:
a) exemplares de jornais que publicaram o Edital de Convocação para eleição, por ordem cronológica;b) os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
c) deliberações aprovando os registros de chapas;
d) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;e) listas autênticas dos profissionais votantes;
f) exemplar da cédula eleitoral utilizada no pleito;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) recursos apresentados, devidamente informados.
Parágrafo Único - As cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento do profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondências serão guardadas, por dois anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.
Art. 32 - O Presidente do CREF3/SC dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 7 (sete) dias após a respectiva publicação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - As chapas concorrentes ao CREF3/SC ao registrarem suas candidaturas junto a Secretaria do CREF3/SC, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF3/SC e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.Art. 34 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF em data a ser designada pelo mesmo.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 36 - Esta Resolução foi aprovada em Reunião Plenária do CREF3/SC realizada no dia 26 de maio de 2003, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC.
Florianópolis, 11 de junho de 2003.
MARINO TESSARI
Presidente
CREF 00007-G/SC